- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 18/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. OG FERNANDES, T6 - SEXTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 18/08/2026
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DEPOIMENTO ESPECIAL (LEI N. 13.431/2017). NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. IRREPETIBILIDADE E PROTEÇÃO CONTRA REVITIMIZAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. Nulidades processuais exigem demonstração objetiva de prejuízo à defesa, conforme o princípio pas de nullité sans grief, e a repetição do depoimento especial de criança ou adolescente é excepcional, orientada pela proteção integral e pela prevenção da revitimização.2.O Tribunal de origem reconheceu a regularidade do depoimento especial, destacando que a mediadora apenas adaptou a pergunta da defesa à linguagem de melhor compreensão da criança, nos termos do art. 12, II e V, da Lei n. 13.431/2017, sem indução ou direcionamento do relato.3.É inviável declarar nulidade sem prejuízo concreto, e o réu não pode arguir formalidade cujo cumprimento só interessa à parte adversa, razão pela qual se mantém a validade do ato, tal como assentado pelas instâncias ordinárias. Precedente.4.O lapso temporal entre os fatos e a oitiva é elemento de valoração da prova a ser examinado pelo juízo natural, não configurando, por si só, causa de nulidade absoluta, sobretudo na ausência de denúncia e de constrangimento atual.5.A pretensão defensiva de infirmar a condução do depoimento especial demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório, providência vedada na presente via, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.6.A renovação da oitiva é indevida, porquanto contrária à regra de irrepetibilidade do depoimento especial e à finalidade de evitar revitimização, não havendo ilegalidade na produção antecipada do ato em juízo, com participação da defesa. Precedentes.7. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 228.085/SP, relator Ministro OG FERNANDES, Sexta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026.)
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