JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do julgamento
12/08/2026
Data de publicação
17/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. MOURA RIBEIRO, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL INEXISTENTE. INTIMAÇÃO E SUCESSÃO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO COMO QUESTÃO PREJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO VIA EMBARGOS. FINALIDADE INTEGRATIVA E REGRA DA DIALETICIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de recurso especial interposto por espólio em ação de estado voltada ao reconhecimento de filiação socioafetiva post mortem.2. O objetivo recursal é decidir se (i) há erro material ou premissa fática equivocada sobre a intimação e habilitação das herdeiras;(ii) existe omissão acerca da nulidade por ausência de intimação pessoal e da possibilidade de convalidação de atos para primazia do mérito; e (iii) procede a alegação de preclusão e de necessidade de prequestionamento da ilegitimidade ativa do espólio.3. Os embargos de declaração exigem vício interno do julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC, e admitem efeitos modificativos apenas quando presentes suas hipóteses legais, conforme o art. 1.023, § 2º, do CPC. A mera inconformidade não autoriza rejulgamento.4. Erro material não se confunde com juízo de valor sobre a sequência processual. Quando o acórdão descreve os atos da origem e extrai consequência jurídica, não há lapso evidente nem inexatidão (art. 494, I e II, do CPC).5. A ilegitimidade ativa do espólio, em ação de estado, constitui questão prejudicial lógica ao exame de admissibilidade do recurso especial. A habilitação posterior das herdeiras não afasta a inércia na origem nem convalida a interposição por parte sem legitimidade.6. Alegações de nulidade, instrumentalidade das formas e primazia do mérito foram enfrentadas de modo suficiente. Embargos não se prestam a reabrir o mérito nem a suprir a dialeticidade quando não apontado vício específico.7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.172.032/DF, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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