JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
12/08/2026
Data de publicação
18/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 18/08/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. RÉU QUE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO BASEADA APENAS EM ANTECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de 6 anos de reclusão por roubo majorado e manteve a prisão preventiva decretada na sentença condenatória. Sustenta-se a ilegalidade da custódia por ter sido decretada de ofício, pela ausência de contemporaneidade dos fundamentos e pela desproporcionalidade da medida, uma vez que o acusado permaneceu em liberdade durante toda a instrução processual sem notícia de descumprimento de cautelares ou reiteração delitiva.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva decretada na sentença condenatória pode ser mantida com fundamento apenas em antecedentes criminais e suposta reiteração delitiva; (ii) estabelecer se a ausência de fatos contemporâneos que indiquem risco decorrente da liberdade do acusado, que respondeu ao processo solto, impede a manutenção da custódia cautelar.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A impetração de habeas corpus em substituição a recurso próprio é, em regra, inadequada, admitindo-se, todavia, a concessão da ordem de ofício quando evidenciada flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública quando evidenciado risco concreto de reiteração delitiva, demonstrado por maus antecedentes, reincidência ou existência de ações penais em curso.5. A manifestação posterior do Ministério Público pela imposição da prisão preventiva tem sido considerada apta a suprir eventual vício decorrente de decretação inicial da custódia cautelar de ofício pelo magistrado.6. A prisão preventiva exige demonstração concreta de contemporaneidade dos motivos que justificam a medida, não podendo ser fundamentada apenas na gravidade abstrata do delito ou em antecedentes criminais sem indicação de fatos atuais que evidenciem risco à ordem pública ou ao processo.7. A decretação superveniente da prisão cautelar após sentença condenatória mostra-se desproporcional quando o acusado permaneceu em liberdade durante longo período de tramitação processual, sem notícia de descumprimento de medidas cautelares ou de reiteração delitiva.8. A ausência de fatos novos ou contemporâneos aptos a demonstrar o perigo decorrente da liberdade do réu torna inadequada a manutenção da prisão preventiva, sendo suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo regimental provido. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva do agravante. (AgRg no HC n. 1.054.704/MG, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026.)
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