- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO REGIONAL EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. FALÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. DECRETO-LEI Nº 7.661/45 E LEI Nº 11.101/2005. POSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO DE MULTA MORATÓRIA TRIBUTÁRIA QUANDO A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA OCORRE NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.101/2005. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.1. O marco temporal para aplicação da Lei nº 11.101/2005, à classificação de créditos, é a data da decretação da falência, nos termos do art. 192, §4º, daquele diploma, ainda que o requerimento da falência tenha sido originalmente formulado na vigência do Decreto-Lei nº 7.661/1945, não havendo que se falar em retroatividade em prejuízo da massa falida e restando afastada a aplicação da Súmula nº 192, STF, e da Súmula nº 565, STF, ambas editadas sob a égide do regime falimentar anterior. Precedentes:AgInt no AREsp n. 1.371.074/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023;AgInt no AREsp n. 1.505.240/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 22/6/2023;REsp n. 1.718.970/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 16/11/2018; REsp n. 1.223.792/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/2/2013, DJe de 26/2/2013.2. O art. 83, VII, Lei nº 11.101/2005, prevê a inclusão das penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive multas tributárias, na classificação dos créditos da falência, autorizando, sob o novo regime, a cobrança da multa moratória tributária.3. O acórdão recorrido, ao adotar a data do requerimento da falência (ajuizamento do pedido) como marco temporal, acabou por violar os arts. 83, VII, e 192, §4º, Lei nº 11.101/2005, contrariando o regime intertemporal definido em lei e consolidado na jurisprudência.4. O prosseguimento da execução fiscal quanto à multa moratória tributária deve ser assegurado, cabendo ao juízo falimentar definir as especificidades relacionadas à ordem de preferência na classificação dos créditos.5. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.170.129/RJ, relator Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Segunda Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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