- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 18/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 18/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NULIDADE POR AUSÊNCIA/DEFICIÊNCIA DE DEFESA. LEI N. 13.431/2017. ESCUTA ESPECIALIZADA E ESTUDO INTERDISCIPLINAR. DOSIMETRIA. TENRA IDADE DA VÍTIMA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em razão da inadequação da via eleita (substitutivo de recurso próprio) e da inexistência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de ordem de ofício.2. Agravante sustenta nulidade absoluta por ausência de defesa, sob alegação de inércia do defensor (não arrolamento de testemunhas e não apresentação de quesitos ao estudo interdisciplinar), e de violação à Lei n. 13.431/2017 pela substituição do depoimento especial por escuta especializada/estudo interdisciplinar. Requer, ainda, revisão da dosimetria, afirmando ocorrência de bis in idem na valoração negativa da culpabilidade em razão da tenra idade da vítima, e pleiteia anulação do processo a partir da resposta à acusação.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do habeas corpus manejado como substitutivo de recurso próprio, é possível reconhecer nulidade absoluta do processo penal por suposta ausência ou deficiência de defesa técnica, em razão da não apresentação de quesitos a estudo interdisciplinar e da substituição do depoimento especial da vítima por escuta especializada, à luz da Lei nº 13.431/2017.4. Outra questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode, em sede de habeas corpus, revisar a dosimetria da pena para afastar a valoração negativa da culpabilidade fundada na tenra idade da vítima, quando a Corte de origem não apreciou a matéria, bem como se a revisional criminal pode ser utilizada como mera nova apelação para reexame de fatos e provas.III. Razões de decidir5. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio é inadequado, sendo admissível a concessão da ordem de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, hipótese não configurada no caso concreto.6. Não se verifica ausência de defesa ou abandono técnico, pois houve atuação defensiva regular em todas as fases relevantes do processo, com apresentação de resposta à acusação, participação em audiência, formulação de requerimentos e interposição de apelação, o que afasta a alegação de nulidade absoluta por falta de defesa.7. Nos termos da Súmula 523 do STF e do princípio pas de nullité sans grief (CPP, art. 563), a mera alegação de atuação insatisfatória do defensor ou de deficiência técnica não basta para anular o processo, exigindo-se demonstração concreta de prejuízo, o que não foi comprovado pelo agravante.8. A opção da defesa por não arrolar testemunhas e por não apresentar quesitos ao estudo interdisciplinar insere-se no âmbito da estratégia defensiva e, ausente prova de que conduta diversa teria potencial de alterar o desfecho do processo, não configura nulidade processual.9. A substituição do depoimento especial por escuta especializada e estudo interdisciplinar foi devidamente fundamentada pela magistrada de origem na Lei n. 13.431/2017 e em ato normativo da Corregedoria local, considerando a tenra idade da vítima (4 anos) e a necessidade de evitar revitimização, tendo sido oportunizada à defesa a apresentação de quesitos, o que afasta violação ao contraditório e à ampla defesa.10. A condenação não se baseou exclusivamente em elementos colhidos na fase investigativa, mas em conjunto probatório robusto produzido sob o crivo do contraditório, incluindo o relatório interdisciplinar decorrente da escuta especializada e a prova oral colhida em juízo, de modo que a desconstituição dessas conclusões demandaria reexame aprofundado de fatos e provas, providência incompatível com o rito do habeas corpus.11. A pretensão de revisão da dosimetria da pena não pode ser examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, porque a Corte de origem não apreciou a controvérsia, sob pena de indevida supressão de instância, em afronta à competência delineada no art. 105 da CF/1988.12. Ainda que superado o óbice da supressão de instância, o fato de o delito ter sido praticado contra criança de tenra idade evidencia maior reprovabilidade da conduta e legitima a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria, sem configurar bis in idem em relação à elementar de vulnerabilidade do tipo do art. 217-A do CP.13. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo de apelação com o único objetivo de reexaminar fatos e provas, devendo observar estritamente as hipóteses do art. 621 do CPP, o que reforça a inadequação da via eleita e a impossibilidade de utilização do habeas corpus para simples reanálise do conjunto fático-probatório.IV. Dispositivo e tese1. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do habeas corpus e indeferida a concessão da ordem, inclusive de ofício. (AgRg no HC n. 1.025.312/GO, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026.)
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