- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MOURA RIBEIRO, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA E INFORMAÇÃO EM FATURAS. SUFICIÊNCIA DA TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. A capitalização dos juros em contrato de cartão de crédito é válida quando expressamente pactuada. A indicação, nas faturas, das taxas de juros mensal e anual, com esta superior ao duodécuplo daquela, revela pactuação clara e informação suficiente ao consumidor, consoante a orientação consolidada, o que afasta a tese recursal.2. A pretensão demanda reexame de conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas e documentos contratuais, o que é inviável em recurso especial, à luz das Súmulas 5 e 7 do STJ.3. Não se conhece do dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico adequado e demonstração de similitude fático-jurídica, sendo insuficiente a mera indicação de precedentes.4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.222.578/PR, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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