- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), T4 - QUARTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA EM VIÉS SUBJETIVO. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para julgamento do mérito em ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, nas hipóteses de responsabilidade civil por serviços advocatícios, o termo inicial da prescrição deve observar a ciência do dano e de sua extensão pelo titular do direito, aplicando-se a teoria da actio nata em viés subjetivo; e (ii) saber se a fixação da ciência do dano em 2022 demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, em afronta à Súmula 7 do STJ, a impedir a manutenção da decisão monocrática.III. Razões de decidir3. Adota-se a teoria da actio nata em viés subjetivo, segundo a qual o prazo prescricional tem início quando o titular do direito violado obtém plena ciência do dano e de sua extensão, em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior em casos análogos envolvendo serviços advocatícios.4. O acórdão estadual divergiu da orientação consolidada ao aplicar, de forma exclusiva, o viés objetivo do art. 189 do Código Civil, razão pela qual se impõe reconhecer como termo inicial a ciência do levantamento de valores sem repasse, ocorrida em 2022, afastando-se a prescrição.IV. Dispositivo5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.255.935/RS, relator Ministro LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), Quarta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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