- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), T4 - QUARTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR FUNDADA NA SÚMULA 568/STJ. INOCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, por inexistência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula 7/STJ.2. A agravante sustenta: (i) inaplicabilidade da Súmula 568/STJ;(ii) negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao reconhecimento da intermediação dos empréstimos por correspondente bancário e à análise do laudo pericial; e (iii) indevido afastamento da responsabilidade objetiva e errônea distribuição do ônus da prova do art. 14, § 3º, II, do CDC, com afastamento da Súmula 7/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a decisão monocrática do relator, com base em entendimento dominante (art. 932 do CPC, RISTJ e Súmula 568/STJ), é válida; (ii) se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão relevante quanto ao correspondente bancário e à prova pericial (arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC); e (iii) se é possível afastar a incidência da Súmula 7/STJ para reexaminar conclusões sobre responsabilidade objetiva e distribuição do ônus da prova (art. 14, § 3º, II, do CDC) em contexto de fraude perpetrada por terceiro.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O relator pode decidir monocraticamente quando houver entendimento dominante acerca do tema, nos termos do art. 932 do CPC, dos arts. 34, XVIII, "b", e 255, § 4º, II, do RISTJ, e da Súmula 568/STJ, não havendo nulidade da decisão monocrática.5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia, de modo claro, preciso e completo, as questões relevantes, ainda que decida em sentido contrário ao interesse da parte; decisão contrária não configura omissão (arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC).6. A alegação de indevida inversão do ônus da prova não prospera, porque o acórdão fixou quadro fático no qual se constatou regularidade da contratação, ausência de falha do serviço e responsabilidade exclusiva de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC), inviabilizando revisão probatória em sede especial.7. O afastamento das conclusões do acórdão sobre inexistência de falha na prestação do serviço, fraude perpetrada por terceiro e inexistência de vínculo com correspondente bancário exigiria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.IV. DISPOSITIVO8. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.151.742/DF, relator Ministro LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), Quarta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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