- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 18/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, T6 - SEXTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 18/08/2026
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO. EXCESSO DE PRAZO. PRESCRIÇÃO. JUSTA CAUSA. MEDIDA EXCEPCIONAL. COMPLEXIDADE DO FEITO. INDÍCIOS MÍNIMOS.1. Recurso em habeas corpus em que se pleiteia o trancamento da ação penal que atribui aos recorrentes a prática do crime de uso de documento falso em chamamento público, aos argumentos da prescrição da pretensão punitiva, ausência de justa causa e excesso de prazo na investigação.2. A prescrição da pretensão punitiva não pode ter por termo inicial data anterior ao recebimento da denúncia, conforme a Lei n. 12.234/2010. Precedente.3. Deflagrada a ação penal, ficam superadas as alegações de ausência de justa causa e excesso de prazo na fase das investigações.4. Inicial acusatória fundamentada em investigação policial prévia, laudo pericial e depoimentos que denotam a necessidade de melhor apuração dos ilícitos mediante instrução judicial, de modo que o acolhimento da pretensão defensiva demanda a configuração de alguma situação excepcional, o que não se verifica na situação dos autos.5. O trancamento de ação penal por meio da via eleita somente é admissível, de forma excepcional, quando evidente, de plano, a atipicidade da conduta, a absoluta ausência de provas da materialidade ou de indícios de autoria. Precedente.6. Sobre a alegada ausência de dolo de praticar a conduta imputada na acusação, também é questão a ser melhor apurada durante a instrução criminal, pois demanda o exame de provas. Precedente.7. Não logra a tese de ausência de justa causa para a ação penal, sendo manifestamente prematura a intervenção deste Superior Tribunal para afastar as conclusões do Juízo de conhecimento, o qual, mais próximo das partes, dos fatos e da ação penal, recebeu a inicial acusatória e vem conduzindo a instrução criminal, não entendendo carente de justa causa a ação penal, devendo ser privilegiado, em casos como este, o Princípio da Confiança no Juiz do Processo.Precedente.8. Recurso improvido. (RHC n. 219.082/DF, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026.)
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