- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 18/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 18/08/2026
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DO ECA). NATUREZA FORMAL. DESNECESSIDADE DE PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO. SÚMULA 500/STJ. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311, § 2º, III, DO CP). PRESCINDIBILIDADE DE EXAME PERICIAL. MATERIALIDADE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS IDÔNEOS. ELEMENTO NORMATIVO "DEVESSE SABER". CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO SUFICIENTE. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. O crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, possui natureza formal, sendo desnecessária a comprovação da efetiva corrupção do adolescente, bastando a prática de infração penal em concurso com o menor, nos termos da Súmula 500/STJ.2. A condenação pelo delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, § 2º, III, do CP) não exige, necessariamente, a realização de exame pericial, quando a materialidade delitiva se encontra demonstrada por outros meios de prova idôneos, em consonância com a jurisprudência desta Corte.3. O elemento normativo "devesse saber" deve ser aferido a partir das circunstâncias do caso concreto, sendo suficiente a demonstração de que o agente, diante do contexto fático, tinha condições de perceber a adulteração do sinal identificador.4. A pretensão defensiva de absolvição demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.5. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.250.615/CE, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026.)
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