- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA ISABEL GALLOTTI, T4 - QUARTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. INVIABILIDADE. TEMA 1.076/STJ. ART. 85, § 2º E § 8º, DO CPC. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO LÍQUIDA. OBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL DE BASES DE CÁLCULO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Os honorários advocatícios seguem, como regra, os critérios objetivos do art. 85, § 2º, do CPC. O arbitramento por equidade, previsto no § 8º do art. 85, é excepcional e restrito às causas de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou de valor da causa muito baixo, conforme o Tema 1.076/STJ.2. Havendo condenação certa e quantificável no título judicial, esta constitui a base de cálculo dos honorários, nos termos da ordem legal do art. 85 do CPC. Valor de condenação reduzido não se equipara a proveito econômico irrisório para fins de incidência da equidade.3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.228.173/PB, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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