- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 18/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. ROGERIO SCHIETTI, T6 - SEXTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 18/08/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE RESPONSABILIDADE (DECRETO-LEI N. 201/1967). PRESCRIÇÃO RETROATIVA. ANULAÇÃO DO PRIMEIRO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ.1. O marco interruptivo da prescrição desloca-se para o recebimento válido da denúncia quando anulada a decisão inicial.2. No caso concreto, o recorrente foi denunciado pelo art. 1º, II, do Decreto-Lei n. 201/1967, condenado à pena de 2 anos de reclusão, e pretendeu fixar como marco interruptivo o primeiro recebimento da denúncia, posteriormente anulado para adequação ao rito legal. A Corte local registrou que o recebimento válido é o ato a ser considerado.3. O acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência desta Corte que prevê o recebimento válido da inicial acusatória como marco interruptivo a ser considerado para fins de cômputo do prazo prescricional. Assim, incide a Súmula n. 83 do STJ.4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.114.063/SC, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI, Sexta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 18/8/2026.)
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