JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do julgamento
12/08/2026
Data de publicação
18/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. TEODORO SILVA SANTOS, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 12/08/2026, p. 18/08/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INTERESSE DE AGIR. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA DIANTE DE ORIENTAÇÃO ADMINISTRATIVA VINCULANTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. ARTS. 165 E 168 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. SÚMULA N. 461/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Não configurada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem enfrenta a controvérsia de forma suficiente, consignando a adequação da via administrativa para recomposição do indébito após a fixação da tese do Tema n. 69 do Supremo Tribunal Federal, e a inexistência de pretensão resistida.2. A ausência de pretensão resistida implica falta de interesse de agir em demandas de repetição/compensação tributária, especialmente quando a matéria está submetida a orientação administrativa vinculante, sendo possível ao contribuinte a formulação do pedido diretamente perante a Administração Tributária. Incidência da Súmula n. 83/STJ.3. A alegação de publicação superveniente de parecer administrativo não afasta a conclusão de inexistência de resistência do Fisco, quando já existente orientação anterior vinculante aplicável à hipótese.4. Os arts. 165 e 168 do Código Tributário Nacional asseguram a restituição do indébito e estabelecem prazo para seu exercício, mas não dispensam a demonstração do interesse processual, identificado pelo binômio necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, inexistente quando não demonstrada resistência concreta da Administração.5. A Súmula n. 461/STJ, ao admitir a opção do contribuinte entre precatório e compensação para satisfação do indébito reconhecido judicialmente, pressupõe a existência de título judicial válido, não criando, por si, interesse de agir quando ausente a necessidade de intervenção jurisdicional.6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.066.428/SP, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Segunda Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026.)
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