- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. CARLOS PIRES BRANDÃO, T6 - SEXTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. ARMA DE FOGO SEM APREENSÃO E PERÍCIA. DOSIMETRIA E DESLOCAMENTO DE MAJORANTE. CONCURSO FORMAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo acórdão condenatório por roubo majorado com concurso de agentes, restrição da liberdade e emprego de arma de fogo, com aplicação de concurso formal.2. O agravante busca o reconhecimento da participação de menor importância, o afastamento da causa de aumento do emprego de arma de fogo, a correção da dosimetria por suposto bis in idem e a exclusão do concurso formal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível reconhecer a participação de menor importância e delimitar o dolo do agente para afastar agravantes e majorantes vinculadas à violência;(ii) saber se incide a causa de aumento do emprego de arma de fogo sem apreensão e perícia, diante de prova testemunhal idônea; (iii) saber se houve bis in idem na primeira e segunda fases da dosimetria e se é admissível o deslocamento de majorante para a pena-base; e (iv) saber se a subtração de bens em residência de mesma família configura crime único ou concurso formal pela pluralidade de patrimônios.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O reconhecimento da participação de menor importância demanda reexame do conjunto fático-probatório e encontra óbice na via especial, quando as instâncias ordinárias afirmam a relevância da atuação do agente na empreitada.5. A causa de aumento do emprego de arma de fogo prescinde de apreensão e perícia quando há elementos probatórios consistentes demonstrando o uso do artefato no delito, especialmente por relatos firmes e harmônicos das vítimas.6. A dosimetria permanece hígida quando a pena-base é majorada com fundamento em circunstâncias e consequências concretas do crime, e é possível deslocar majorante sobejante para a primeira fase, desde que não se valorize o mesmo fato novamente na terceira etapa.7. O concurso formal subsiste quando, em única ação e sem desígnios autônomos, há lesão a patrimônios de vítimas distintas, ainda que integrantes da mesma família, sendo adequado o acréscimo conforme o número de infrações.IV. DISPOSITIVO8. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.140.186/SP, relator Ministro CARLOS PIRES BRANDÃO, Sexta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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