- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. SERENDIPIDADE. VIA ELEITA. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO VEDADO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado como substituto de recurso próprio, no qual se buscava o reconhecimento da nulidade de mandado de busca e apreensão e, por consequência, das provas dele derivadas.2. Fato relevante. A defesa alega ausência de justa causa e violação ao art. 240 do CPP e à inviolabilidade domiciliar, afirma que a diligência teria caráter exploratório e sustenta que a serendipidade somente é admitida quando a diligência originária é válida e suficientemente delimitada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso legalmente previsto e, subsidiariamente, se há flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão de ofício.4. A questão em discussão consiste também em saber se o mandado de busca e apreensão e o ingresso domiciliar padecem de nulidade.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Não cabe habeas corpus substitutivo do recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo na hipótese de flagrante ilegalidade, conforme orientação consolidada. Inexistência de coação ilegal flagrante a justificar concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.6. O Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese do Tema 280 (RE 603.616/RO) e, por maioria, no RE 1.492.256/PR, reconheceu a licitude do ingresso domiciliar sem mandado quando amparado em fundadas razões devidamente justificadas a posteriori, sendo suficiente a justa causa lastreada em elementos mínimos de ocorrência de flagrante.7. No caso, as instâncias ordinárias apontaram diligências iniciais a partir de notícia, gerando fundada suspeita que motivou a medida de busca, cujo cumprimento resultou na apreensão de diversos bens e na condenação por receptação (art. 180, caput, do Código Penal), reconhecendo-se a validade da serendipidade diante da regularidade da diligência originária.8. A pretensão de desconstituir premissas fático-probatórias demandaria revolvimento de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, segundo a jurisprudência.IV. DISPOSITIVO9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 240; CPP, art. 654, § 2º; RISTF, art. 330.Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, 3ª Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, j. 27.03.2020; STF, RE 603.616/RO (Tema 280), Plenário, DJe 10.05.2016; STF, RE 1.492.256/PR, Plenário, j. 17.02.2025; STJ, AgRg no HC 904.707/SP, Quinta Turma, j. 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 903.566/SP, Quinta Turma, j. 10.06.2024; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, j. 15.06.2023. (AgRg no HC n. 1.050.777/RS, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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