- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA ISABEL GALLOTTI, T4 - QUARTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026
DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS. FILHO MAIOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. INDEPENDÊNCIA FINANCEIRA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.1. A alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, formulada de modo genérico, atrai a incidência da Súmula 284/STF.2. A tese relativa à retroatividade dos alimentos, fundada no art. 13, § 2º, da Lei 5.478/1968, carece de prequestionamento, incidindo as Súmulas 282 e 356/STF.3. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de necessidade do filho maior, diante da conclusão de curso superior e da comprovação de atividade remunerada.4. A revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto à necessidade alimentar demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.5. A incidência da Súmula 7/STJ inviabiliza o exame da divergência jurisprudencial.6. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.273.028/CE, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.