- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 18/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, T6 - SEXTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 18/08/2026
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL. EXCEPCIONALIDADE. INDÍCIOS DE LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RELATÓRIO DO COAF E RELATÓRIO ANALÍTICO DO GAECO. INTERDIÇÃO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. APREENSÃO DE VEÍCULOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ESTREITA PARA REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. DESENTRANHAMENTO DE ELEMENTOS ILÍCITOS SEM CONTAMINAÇÃO DAS FUNDAMENTAÇÕES AUTÔNOMAS.1. O cabimento do mandado de segurança contra decisão judicial é excepcional e pressupõe ato manifestamente ilegal ou teratológico, bem como inexistência de via recursal própria, para proteção de direito líquido e certo demonstrado por prova pré-constituída.2. Medidas cautelares de interdição de atividade empresarial e de apreensão de bens podem ser mantidas quando respaldadas em relatórios de inteligência financeira e de investigações ministeriais que apontam fortes indícios de lavagem de dinheiro pela recorrente, e diante da inexistência de comprovação inequívoca de que um dos investigados seja apenas funcionário da empresa e de que esta não efetuou nenhuma movimentação financeira ilícita.3. O mandado de segurança não comporta dilação probatória e não é via adequada para o revolvimento de controvérsia fático-probatória sobre titularidade societária, origem de bens e regularidade de operações financeiras, as quais ainda serão apreciadas no curso da instrução criminal, com a necessária formação de juízo a partir de prova produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.4. O desentranhamento de elementos obtidos por fishing expedition não contamina decisões que se sustentam em bases autônomas e independentes.5. Recurso ordinário improvido. (RMS n. 74.551/MA, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026.)
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