- Relator(a)
- NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT), T6 - SEXTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE. EXCESSO DE PRAZO AFASTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual pretendia a defesa a revogação de medidas cautelares impostas com base no art. 319 do Código de Processo Penal, incluindo monitoramento eletrônico, recolhimento domiciliar noturno e redução do intervalo de comparecimento periódico em juízo.2. Denúncia pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 213, caput; 125, c/c o art. 61, II, b, e 147-B, todos do Código Penal. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta, falta de contemporaneidade, excesso de prazo e incompatibilidade das medidas cautelares com o estado de saúde mental do agravante.3. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido, mantidas as medidas cautelares em razão de condutas processuais atribuídas ao acusado, como tentativa de redesignação de audiência mediante atestado médico supostamente falso e avarias na tornozeleira eletrônica com indícios de remoção forçada.II. Questão em discussão4. Há duas questões em discussão: (I) saber se a manutenção das medidas cautelares diversas da prisão encontra suporte em fundamentação concreta, com contemporaneidade e sem excesso de prazo; e (II) saber se há incompatibilidade absoluta entre as medidas cautelares impostas e o estado de saúde mental alegado, bem como se controvérsias sobre a autenticidade de documento médico e origem de avarias do equipamento podem ser dirimidas na via estreita.III. Razões de decidir5. A manutenção das medidas cautelares decorre de motivação concreta e individualizada, lastreada na gravidade em concreto dos crimes imputados e em condutas processuais do agravante (apresentação de atestado supostamente falso e avarias na tornozeleira eletrônica com laudo técnico indicando tentativa de remoção), evidenciando risco à instrução criminal, à aplicação da lei penal e à ordem pública (CPP, art. 282).6. As medidas cautelares do art. 319 do CPP submetem-se aos critérios de necessidade e adequação do art. 282, devendo ser mantidas quando idôneas e menos gravosas do que a prisão; o cumprimento fiel das medidas não autoriza sua revogação, por se tratar de dever do monitorado (CPP, art. 282, § 4º).7. Não há excesso de prazo, pois inexiste limite legal de duração para medidas cautelares diversas da prisão, desde que presentes os requisitos do art. 282 do CPP e haja reavaliação periódica, conforme as peculiaridades do caso e orientações aplicáveis.8. A contemporaneidade do periculum libertatis se renova por eventos processuais recentes relacionados ao cumprimento e à fiscalização das medidas impostas, não se circunscrevendo ao fato originário.9. A controvérsia aprofundada sobre autenticidade de documento médico e origem das avarias da tornozeleira demanda dilação probatória incompatível com a via estreita, não se prestando o agravo regimental, no âmbito do habeas corpus, à revisão do acervo fático-probatório.10. O estado de saúde mental alegado, isoladamente, não afasta medidas cautelares legitimamente impostas, ausente demonstração de incompatibilidade absoluta entre o tratamento médico necessário e as restrições, cabendo reavaliação judicial periódica.11. Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção de controle cautelar quando presentes os requisitos legais.IV. Dispositivo12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantidas as medidas cautelares diversas da prisão. (AgRg no RHC n. 235.159/AM, relator Ministra NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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