- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2022
- Data de publicação
- 11/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/03/2022, p. 11/03/2022
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE. MOTIVO TORPE. GRAVIDADE CONCRETA. INTIMIDAÇÃO DE TESTEMUNHA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO. PACIENTE FORAGIDO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. No particular, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, para fins de garantia da ordem pública, consignando que o recorrente teria ceifado a vida de sua namorada, mediante asfixia, por motivo torpe e prevalecendo-se das relações domésticas e familiares contra a mulher. Consignaram, ainda, a necessidade da extrema medida para resguardar a instrução criminal, pois o acusado teria entrado em contato com uma das testemunhas, com o fim de orientar suas declarações, além de ter manipulado imagens captadas pelo sistema de segurança do estabelecimento comercial da testemunha. 3. Não se pode confundir a ausência de contemporaneidade entre a decretação da prisão preventiva em relação ao fato delituoso com o falta de execução efetiva da medida, que se distanciou do fato, em razão da incontestável fuga do acusado. No caso, o paciente se encontra foragido desde 12.11.2021 demonstrativo claro que pretende furtar-se à eventual aplicação da lei penal, reforçando o acerto da custódia e a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 160.217/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 11/3/2022.)
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