- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 18/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. ROGERIO SCHIETTI, T6 - SEXTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 18/08/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA MULHER EM AMBIENTE DOMÉSTICO. PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. É firme a compreensão do STJ de que, "em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade" (HC n. 615.661/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 30/11/2020). Em outra oportunidade, este Superior Tribunal reafirmou: "nos delitos de violência doméstica em âmbito familiar, a palavra da vítima recebe considerável ênfase, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios"(AgRg no AREsp n. 2.034.462/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 14/3/2023).2. Na hipótese, as instâncias ordinárias, ao concluírem pela necessidade de condenação do réu, apontaram provas da materialidade e da autoria do crime de violência psicológica. Para tanto, assentaram que as palavras da vítima foram corroboradas por cópias de mensagens de WhatsApp constantes dos autos e relatos de testemunha. Nesse contexto, concluir pela absolvição do agravante demandaria o reexame do acervo fático-probatório do feito, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ.3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.242.922/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI, Sexta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 18/8/2026.)
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