- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 18/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. AFRÂNIO VILELA, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 12/08/2026, p. 18/08/2026
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE (TEMA 1076/STJ). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em razão da conformidade do acórdão recorrido com o Tema 1076/STJ; e da ausência de prequestionamento dos arts. 85, § 10 e 86 do CPC.2. Na origem, refere-se a ação indenizatória decorrente de contrato de prestação de serviços advocatícios, em que se reconheceu prejuízo de R$ 221.692,30 (duzentos e vinte e um mil, seiscentos e noventa e dois reais e trinta centavos) por perdas de prazo. A sentença foi parcialmente favorável à autora, fixando honorários em 15% (quinze por cento) sobre a condenação. Em apelação, manteve-se a interpretação restritiva da cláusula penal e afastou-se a fixação equitativa da verba sucumbencial, com majoração dos honorários para 16% (dezesseis por cento).3. O acórdão recorrido está em consonância com a tese firmada no Tema 1076/STJ, segundo a qual a fixação de honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º do CPC/2015) restringe-se às causas em que for irrisório ou inestimável o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da demanda for muito baixo.4. Ausente prequestionamento específico dos arts. 85, § 10 e 86 do CPC; no acórdão de origem, incide a Súmula 211/STJ, o que impede o conhecimento do recurso especial.5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.106.320/RS, relator Ministro AFRÂNIO VILELA, Segunda Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026.)
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