JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
AFRÂNIO VILELA
Órgão julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do julgamento
12/08/2026
Data de publicação
18/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. AFRÂNIO VILELA, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 12/08/2026, p. 18/08/2026

Ementa

ADMINISTRATIVO. BENS PÚBLICOS. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. EFETIVO APOSSAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO.1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença proferida em ação de reintegração de posse, convertida em desapropriação indireta, na qual foram julgados improcedentes os pedidos em razão do reconhecimento de prescrição vintenária, contada da edição de decreto expropriatório datado de 5/4/1983, tendo em vista o ajuizamento da demanda apenas em 22/12/2004.2. A questão em discussão consiste em saber se, nas ações de desapropriação indireta, o termo inicial do prazo prescricional vintenário para a pretensão indenizatória pode ser fixado na data da edição do decreto expropriatório ou se deve observar o efetivo apossamento/esbulho da propriedade particular pelo Poder Público.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que, em desapropriação indireta, o prazo prescricional tem início com o efetivo apossamento ou esbulho da propriedade pelo Poder Público, e não com a simples edição do decreto expropriatório, que, por si só, não implica perda da posse nem concretização do dano.4. Afastada a premissa de prescrição fundada na data de expedição do decreto expropriatório, impõe-se o retorno dos autos ao juízo competente para prosseguimento da ação, inclusive quanto à aferição do efetivo termo inicial da prescrição segundo os parâmetros fixados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.5. Recurso especial provido para afastar o termo inicial da prescrição, reconhecido com base na data da edição do decreto expropriatório e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da ação. (REsp n. 2.114.666/BA, relator Ministro AFRÂNIO VILELA, Segunda Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026.)
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