- Relator(a)
- BENEDITO GONÇALVES
- Órgão julgador
- T1 - PRIMEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. BENEDITO GONÇALVES, T1 - PRIMEIRA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. BEM AFETO À UTILIDADE PÚBLICA. NATUREZA DE BEM PÚBLICO ENQUANTO DESTINADO A ESTA FINALIDADE, SENDO INSUSCETÍVEL DE USUCAPIÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. PRECEDENTE. REVISÃO DA NATUREZA DE BEM PÚBLICO DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRECEDENTE.1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.2. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese.3. No caso, extrai-se do acórdão recorrido que as áreas submersas por reservatórios hidrelétricos e suas margens são bens públicos de uso comum e insuscetíveis de usucapião e, assim, a concessionária detém posse direta para prestação do serviço público, sem animus domini, e registro anterior teria presunção relativa, e, após a formação do lago, caberia apenas direito à indenização aos antigos proprietários, pois a ocupação de bem público seria mera detenção, sem proteção possessória contra o ente estatal.4. Esse entendimento está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o bem afeto à utilidade pública, assume a natureza de bem público enquanto destinado a esta finalidade, sendo insuscetível de usucapião, o que implica na incidência da da Súmula n. 83 do STJ. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.703.481/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 2/9/2025).5. Ademais, o Tribunal de origem reconheceu que o imóvel em litígio foi inundado permanentemente para fins de construção da usina hidrelétrica passando a ter o status de área de utilidade pública, tornando-se assim bem público. Diante disso, consignou que as áreas submersas por reservatório de usinas hidrelétricas são consideradas bens públicos insuscetíveis de usucapião. Assim, rever a conclusão adotada quanto à natureza de bem público do imóvel, demandaria nova incursão no conjunto probatório, providência vedada na instância especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.269.406/TO, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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