- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 18/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. CARLOS PIRES BRANDÃO, T6 - SEXTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 18/08/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A HONRA. INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. RECEBIMENTO DE QUEIXA-CRIME. JUSTA CAUSA. COAUTORIA. DOLO ESPECÍFICO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 619 DO CPP. ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA DIGITAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que deu provimento a recurso em sentido estrito para determinar o recebimento de queixa-crime em face da agravante, imputando-lhe participação, em tese, nos crimes de difamação e injúria, previstos nos arts. 139 e 140 do Código Penal.3. A defesa sustenta a inaplicabilidade da Súmula nº 7/STJ, a ausência de justa causa, a inépcia da queixa-crime, a atipicidade da conduta, a inexistência de vínculo subjetivo com a corré, a negativa de prestação jurisdicional quanto aos efeitos de sentença cível e a invalidade das capturas de tela de conversas de WhatsApp por suposta quebra da cadeia de custódia.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível afastar, em recurso especial, o reconhecimento de justa causa para o recebimento da queixa-crime, sem reexame do conjunto fático-probatório; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional no julgamento dos embargos de declaração opostos na origem; e (iii) saber se pode ser conhecida, em agravo regimental, tese de invalidade de prova digital por quebra da cadeia de custódia não deduzida no recurso especial nem no agravo em recurso especial.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O Tribunal de origem reconheceu a presença de justa causa para o recebimento da queixa-crime com base em elementos concretos dos autos, especialmente as capturas de tela das mensagens, o boletim de ocorrência, a narrativa circunstanciada da inicial acusatória e o depoimento da própria agravante, concluindo que a conduta atribuída à defesa apresentava suporte mínimo quanto à possível coautoria e ao dolo específico.6. A revisão dessa conclusão exigiria nova valoração do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.7. O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, somente se admitindo quando demonstradas, de plano e sem incursão probatória, a atipicidade da conduta, a inépcia da inicial acusatória, a absoluta ausência de prova da materialidade ou de indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade.8. Não há violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, pois o Tribunal de origem enfrentou a alegação relativa à sentença cível e consignou a independência relativa entre as esferas cível e criminal, nos termos do art. 935 do Código Civil. A irresignação da parte com a conclusão adotada não caracteriza omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade.9. A tese de invalidade das capturas de tela de conversas de WhatsApp por suposta quebra da cadeia de custódia, fundada nos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, não comporta conhecimento. A matéria não foi deduzida no recurso especial nem no agravo em recurso especial, tendo sido suscitada apenas no agravo regimental, o que configura inovação recursal.IV. DISPOSITIVO10. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no AREsp n. 3.249.022/DF, relator Ministro CARLOS PIRES BRANDÃO, Sexta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 18/8/2026.)
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