JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do julgamento
12/08/2026
Data de publicação
17/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA, COMPETÊNCIA, JUROS MORATÓRIOS, JUROS REMUNERATÓRIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA E HONORÁRIOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em agravo de instrumento nos autos de execução individual de sentença coletiva.2. A controvérsia envolve agravo de instrumento contra decisão em impugnação ao cumprimento de sentença proferida em ação civil pública sobre expurgos inflacionários em caderneta de poupança.3. A Corte de origem manteve a decisão que rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa e incompetência, reconheceu o foro do domicílio do poupador, afirmou a liquidação já em curso, fixou juros moratórios desde a citação na ação civil pública, admitiu juros remuneratórios mês a mês conforme embargos declaratórios na ação coletiva, adotou a Tabela Prática do TJ/SP, afastou inovação quanto ao termo final dos juros remuneratórios e assentou a possibilidade de honorários na liquidação, majorando-os.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há doze questões em discussão: (i) saber se há ilegitimidade ativa de poupadores não associados ao IDEC para executar o título coletivo; (ii) saber se deve ser extinto o cumprimento por ausência de condição da ação ante a alegada ilegitimidade ativa; (iii) saber se inexiste título líquido, certo e exigível sem prévia liquidação; (iv) saber se é indevida a adoção de mero cálculo aritmético em detrimento de liquidação prévia com cognição adequada; (v) saber se os juros de mora devem fluir da citação no cumprimento individual e não da citação na ação civil pública; (vi) saber se a inclusão de juros remuneratórios mensais viola a coisa julgada; (vii) saber se a atualização deve seguir os índices da caderneta de poupança até o ajuizamento e, após, a Tabela Prática do TJSP; (viii) saber se é imprescindível liquidação prévia para individualização do crédito e demonstração da titularidade; (ix) saber se há limitação territorial dos efeitos da sentença coletiva à competência do juízo prolator; (x) saber se a mora se constitui com a citação válida no cumprimento individual; (xi) saber se a cumulação de juros remuneratórios com moratórios, no mesmo período, gera enriquecimento sem causa; e (xii) saber se, extinto o contrato de depósito, não subsistem juros remuneratórios.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à legitimidade ativa de todos os poupadores e ao foro do domicílio, em conformidade com o Tema n. 948 do STJ e precedentes sobre competência; também quanto ao termo inicial dos juros de mora na citação da ação civil pública e à adoção da Tabela Prática do TJSP, bem como à possibilidade de honorários na liquidação.6. Incide a Súmula n. 284 do STF por falta de interesse recursal na pretensão de alterar o rito de liquidação já em curso.7. O recurso especial não comporta conhecimento ante a incidência da Súmula n. 211 do STJ, devido à ausência de prequestionamento do termo final dos juros remuneratórios.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso especial não conhecido.Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a legitimidade ativa de todos os poupadores, o foro do domicílio, o termo inicial dos juros de mora na citação da ação civil pública, a correção monetária pela Tabela Prática do TJ/SP e a fixação de honorários na liquidação. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à falta de interesse recursal na alteração do rito de liquidação já em curso. 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ ante a ausência de prequestionamento do termo final dos juros remuneratórios."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 240, 468, 485, 509, 783 e 85; CC, arts. 405, 627 e 884; Lei n. 6.899/1981, art. 1º, § 2º; Lei n. 8.078/1990, arts. 95, 97 e 98; Lei n. 7.347/1985, art. 16; CF, art. 105, III, a.Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7 e 83; STF/Súmulas n. 283 e 284; STJ, REsp n. 1.963.169/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, REsp n. 2.033.719/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, REsp n. 1.370.899/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, julgado em 21/5/2014; STJ, AREsp n. 2.943.080/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, REsp n. 1.773.361/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.472.432/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020; STJ, AgRg no Ag n. 1.206.377/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2011; STJ, AREsp n. 2.725.860/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, REsp n. 2.033.286/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.690.387/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025. (REsp n. 2.033.709/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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