- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- S2 - SEGUNDA SEÇÃO
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. NANCY ANDRIGHI, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRODUTORES RURAIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL GARANTIDO POR PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. CONSTRIÇÃO DE GRÃOS DE MILHO. BEM DE CAPITAL. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INTERFERÊNCIA NA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. AUSÊNCIA DE CONFLITO A SER DIRIMIDO.1. A jurisprudência da Segunda Seção firmou-se no sentido de que, embora os créditos garantidos por propriedade fiduciária não se submetam aos efeitos da recuperação judicial, compete ao juízo recuperacional, durante o stay period, resguardar a posse dos bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial.2. Hipótese em que a constrição recai sobre grãos de milho - que não se qualificam como bens de capital - dados em garantia fiduciária, circunstância que afasta a competência do juízo da recuperação judicial e autoriza o regular prosseguimento da execução.3. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 220.165/PA, relator Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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