- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em agravo de instrumento no cumprimento de sentença de ação civil pública, que rejeitou preliminares, fixou o termo inicial dos juros de mora na citação da ação coletiva, reconheceu juros remuneratórios mês a mês, determinou correção pela Tabela Prática do TJSP e manteve honorários.2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou procedente a liquidação de sentença no cumprimento de título oriundo de ação civil pública.3. A Corte de origem manteve, na parte conhecida, a decisão agravada, rejeitando ilegitimidade ativa e incompetência territorial, fixando juros de mora desde a citação da ação coletiva, reconhecendo juros remuneratórios mês a mês, adotando a Tabela Prática do TJSP e mantendo honorários, com majoração para 15%.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há nove questões em discussão: (i) saber se há ilegitimidade ativa de poupadores não associados ao IDEC para promover cumprimento individual de título coletivo; (ii) saber se é cabível a extinção do cumprimento de sentença por ausência de condição da ação ante suposta ilegitimidade e ausência de abrangência subjetiva do título; (iii) saber se inexiste título líquido, certo e exigível em favor dos recorridos; (iv) saber se houve indevida supressão de prévia liquidação adequada ao admitir mera conta aritmética; (v) saber se os juros moratórios incidem desde a citação no cumprimento individual, e não desde a citação na ação civil pública; (vi) saber se se aplicam índices próprios das cadernetas de poupança na atualização até o ajuizamento; (vii) saber se a condenação coletiva é genérica e impõe prévia liquidação do an e do quantum; (viii) saber se devem ser afastados honorários quando há pagamento voluntário no prazo legal; e (ix) saber se, rejeitada a impugnação ao cumprimento, não são cabíveis honorários de sucumbência.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Quanto à legitimidade ativa, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, em consonância com o Tema n. 948 do STJ, que reconhece a legitimidade de todos os beneficiários da sentença coletiva, independentemente de filiação ao IDEC.6. Sobre juros de mora, incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o termo inicial é a citação na ação civil pública, conforme entendimento consolidado em repetitivo.7. Relativamente à necessidade de liquidação prévia, verifica-se falta de interesse recursal da parte, atraindo a Súmula n. 284 do STF.8. No tocante aos juros remuneratórios, a revisão da interpretação do título executivo demandaria revolvimento fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.9. Quanto à correção monetária, o acórdão está em consonância com a jurisprudência que admite a Tabela Prática do TJSP quando não vedada pelo título, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.10. Em relação a honorários na liquidação e no cumprimento, é cabível a fixação quando há caráter contencioso e impugnação, conforme precedentes desta Corte. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso especial não conhecido.Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a legitimidade ativa de todos os beneficiários da sentença coletiva e para fixar os juros de mora desde a citação na ação civil pública. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF diante da falta de interesse recursal quanto à necessidade de liquidação. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da interpretação do título executivo sobre juros remuneratórios. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para admitir a Tabela Prática do TJSP como índice de correção monetária quando o título não a veda. 5. É cabível a fixação de honorários na fase de liquidação e cumprimento de sentença coletiva quando presente caráter contencioso e impugnação."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 240, 485, VI, 509, § 2º, 523, §§ 1º-3º, 783 e 85, §§ 2º, 4º e 11; CC, arts. 405 e 627; CDC, arts. 95, 97 e 98; Lei n. 6.899/1981, art. 1º, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, REsp n. 1.963.169/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, REsp n. 1.370.899/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, julgado em 21/5/2014; STJ, AREsp n. 2.943.080/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.690.387/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.472.432/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020; STJ, AgRg no Ag n. 1.206.377/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2011; STJ, REsp n. 1.773.361/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, AREsp n. 2.725.860/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, REsp n. 2.033.286/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025. (REsp n. 2.033.708/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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