- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ART. 23 DA LEI N. 13.431/2017. INEXISTÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. COMPETÊNCIA DO JUIZADO OU VARA ESPECIALIZADA EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA DA TERCEIRA SEÇÃO. IRRELEVÂNCIA DO SEXO DA VÍTIMA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, inexistindo vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes, compete aos Juizados ou Varas Especializadas em Violência Doméstica e Familiar processar e julgar os delitos praticados contra crianças e adolescentes, nos termos do art. 23 da Lei n. 13.431/2017.2. A competência definida pela norma federal possui caráter transitório e independe do sexo da vítima ou da motivação da violência, subsistindo até a efetiva implementação das unidades jurisdicionais especializadas previstas no referido diploma legal.3. A aplicação da orientação consolidada desta Corte não implica criação de órgão jurisdicional nem indevida interferência na autonomia organizacional dos Estados, constituindo mero exercício da atividade jurisdicional de interpretação e aplicação da legislação federal.4. Argumentos relacionados à conveniência administrativa, eventual sobrecarga das Varas de Violência Doméstica ou discordância quanto à orientação jurisprudencial firmada pela Terceira Seção não são suficientes para afastar a incidência do entendimento consolidado.5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 1.095.637/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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