- Relator(a)
- REGINA HELENA COSTA
- Órgão julgador
- T1 - PRIMEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. REGINA HELENA COSTA, T1 - PRIMEIRA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA EMPRESTADA. PADO. PERTINÊNCIA COM O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRADITÓRIO ASSEGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.I - Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia, com fundamentação suficiente, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia.II - A Corte a qua enfrentou os temas relativos à legitimidade do Ministério Público Federal para promover a execução residual, à pertinência do PADO com o cumprimento de sentença, à alegada ofensa à coisa julgada e à possibilidade de exercício do contraditório.III - A pretensão de reconhecer a imprestabilidade da prova emprestada, quando depende da revisão das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem quanto à pertinência do elemento probatório, à sua suficiência e à observância do contraditório, atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ.IV - A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não decorre automaticamente do não provimento do Agravo Interno em votação unânime, exigindo-se manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, o que não se verifica na espécie.V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.261.291/RS, relator Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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