- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 18/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. TEODORO SILVA SANTOS, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 12/08/2026, p. 18/08/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MADAO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. CUSTEIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL E BENEFÍCIOS CONCEDIDOS EM RAZÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA DECORRENTE DOS RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO. BASE DE CÁLCULO. VALORES PAGOS AOS EMPREGADOS A TÍTULO DE FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO E NOS PERÍODOS DE DESCANSO SEMANAL. INCLUSÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A LEI E COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARTIGOS DE LEI FEDERAL NÃO PREQUESTIONADOS. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E DESPROVIDO.1. Tendo em vista a ausência de prequestionamento dos arts. 156, inciso II, e 168, inciso I, do CTN, do art. 74 da Lei n. 9.430/1991 e do art. 66, § 2º, da Lei n. 8.383/1991, o conhecimento do recurso, na parte, encontra óbice na Súmula n. 282 do STF.2. Os incisos I e II do art. 22 da Lei n. 8.212/1991 estabelecem o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos como a base de cálculo da contribuição social sobre a folha de salários (ou contribuição previdenciária patronal), enquanto o § 6º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991 prevê o custeio da aposentadoria especial com os recursos provenientes do recolhimento dessa contribuição, com adoção de alíquotas majoradas nas hipóteses em que as atividades exercidas pelos empregados e trabalhadores os submetam ao contato com agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física.3. Conforme pacífico o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, incide a contribuição previdenciária patronal sobre todas as remunerações pagas, no mês, aos empregados e trabalhadores, como as verbas relacionadas ao décimo-terceiro, às férias e às destinadas à remuneração do descanso semanal.Precedentes.4. No caso dos autos, o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região está em conformidade com a lei e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.5. Recurso especial conhecido, em parte, e desprovido. (REsp n. 2.251.047/PR, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Segunda Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026.)
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