JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
12/08/2026
Data de publicação
17/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. SALVO-CONDUTO PARA CULTIVO DOMÉSTICO DE CANNABIS COM FINALIDADE TERAPÊUTICA. DOCUMENTAÇÃO MÉDICA. COMPETÊNCIA REGULATÓRIA DA ANVISA. ADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS PREVENTIVO. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que deu provimento a recurso em habeas corpus para conceder salvo-conduto autorizando o plantio e cultivo de Cannabis sativa L. para uso pessoal de seus subprodutos, com limite de 91 plantas fêmeas por ano e restrição ao endereço fixo do recorrente, bem como o porte e transporte do medicamento derivado fora da residência, até 2 ml de óleo artesanal por dia, condicionados à atualização anual da autorização médica e ao respectivo laudo técnico agronômico, até a regulamentação do art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006.2. Fato relevante. Embargos de declaração do agravado acolhidos em parte, com efeitos modificativos, para autorizar o transporte de até 150g de flores frescas e até 50g de flores secas exclusivamente em deslocamento até o domicílio, nos limites dos quantitativos mensais constantes da prescrição médica de 19/11/2025, mantidos os demais termos da decisão embargada.3. As razões do agravo. Alegação de insuficiência da documentação médica por ausência de comprovação de especialidade em saúde mental dos subscritores; necessidade de autorização específica da ANVISA para cultivo doméstico; e não comprovação do acionamento prévio das vias administrativa e judicial cível.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a concessão de salvo-conduto para cultivo doméstico e porte de derivados de cannabis para tratamento terapêutico pode se fundar em documentação médica idônea e atual subscrita por médico inscrito no CRM, sem exigência de comprovação formal de especialidade em saúde mental; se é necessária autorização específica da ANVISA para o cultivo doméstico de cannabis medicinal, à míngua de competência regulatória do órgão para esse fim e; se é imprescindível o prévio esgotamento das vias administrativa e judicial cível para a utilização do habeas corpus preventivo voltado à proteção da liberdade de locomoção diante do risco de criminalização de conduta terapêutica individual.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A jurisprudência da Terceira Seção, inaugurada no REsp n. 1.972.092/SP e reafirmada no HC n. 802.866/PR, exige idoneidade e atualidade dos laudos e prescrições subscritos por médico regularmente inscrito no CRM, não impondo a comprovação formal de título de especialista em saúde mental como requisito universal. No caso, a documentação é suficiente e atual.6. A ANVISA não detém competência regulatória para autorizar o cultivo doméstico de cannabis medicinal, sendo indevida a exigência de autorização administrativa específica. Não se pode impor condição impossível ao exercício do direito fundamental à saúde, conforme orientação reafirmada no HC n. 802.866/PR.7. O habeas corpus preventivo é meio idôneo para salvaguardar a liberdade de locomoção contra o risco de criminalização de conduta terapêutica individual, dispensando o esgotamento das vias administrativa e judicial cível.8. Ausência de argumentos novos e juridicamente idôneos no agravo regimental, impondo a manutenção integral da decisão agravada e de sua complementação nos embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que concedeu salvo-conduto e sua complementação pelos embargos de declaração.Tese de julgamento:1. A concessão de salvo-conduto para cultivo doméstico de cannabis com finalidade terapêutica pode se apoiar em documentação médica idônea e atual subscrita por médico inscrito no CRM, sendo desnecessária a comprovação formal de especialidade em saúde mental.2. É indevida a exigência de autorização específica da ANVISA para cultivo doméstico quando o órgão não possui competência regulatória para tanto, vedada a imposição de condição impossível ao exercício do direito à saúde. 3. O habeas corpus preventivo é via adequada para proteger a liberdade de locomoção contra o risco de criminalização de conduta terapêutica, independentemente do esgotamento das vias administrativa e judicial cível.Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 2º, parágrafo único Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.972.092/SP, Terceira Seção; STJ, HC 802.866/PR, Terceira Seção; STJ, AgRg no HC 754.877/SP, Sexta Turma, 2023 (AgRg nos EDcl no RHC n. 234.374/MG, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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