- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. CARLOS PIRES BRANDÃO, T6 - SEXTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. PRISÃO PREVENTIVA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NOVO TÍTULO JUDICIAL. DISCUSSÃO ACERCA DA EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se impugnava prisão preventiva decretada após flagrante pela suposta prática dos crimes previstos no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e art. 311, § 2º, II, do CP, decorrente de mandado de busca e apreensão que resultou em apreensões de droga, armas e veículo com indícios de adulteração.2. O recorrente pleiteia a reconsideração da decisão agravada, com o relaxamento da prisão, a declaração de nulidade do mandado de busca e apreensão e a ilicitude das provas por derivação.II. Questão em discussão3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há nulidade do mandado de busca e apreensão; e (ii) saber se houve cerceamento de defesa na audiência de custódia em razão do acesso tardio aos autos sigilosos.III. Razões de decidir4. A conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título autônomo de cautela, com fundamentos próprios, que supera alegações de vícios da etapa anterior quando presentes fumus comissi delicti e periculum libertatis.5. A Corte de origem ressaltou que a Defesa formulou pedido inicial de acesso aos autos da cautelar sem a juntada do instrumento de mandato; houve o indeferimento do pedido e, após a regularização da representação processual, foi autorizado o acesso, circunstância que, em princípio, contribuiu para a possível demora na liberação do acesso autos autos da medida cautelar, que tramitava sob sigilo.6. A tese de que a exigência de procuração, no contexto, configurou formalismo desproporcional se trata de indevida inovação recursal, já que foi suscitada apenas em agravo regimental. Incabível, portanto, o conhecimento do agravo no ponto.7. Não prospera a tese de nulidade do mandado de busca e apreensão.Na hipótese, a diligência foi executada nos endereços indicados na representação policial e devidamente autorizada pelo Juízo competente; ademais, é admitida a referência à representação na decisão que autoriza a busca e apreensão, pois, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a fundamentação per relationem pode ser utilizada em decisões que autorizam medidas invasivas, desde que vinculadas a informações concretas e devidamente documentadas, o que se verifica no caso em análise.8. No mais, constata-se que a autoridade policial respeitou a abrangência da determinação judicial, já que as buscas e apreensões foram realizadas exatamente nos endereços previamente autorizados pelo Juízo singular, a corroborar a conclusão de que não há ilegalidade a ser reconhecida no caso.IV. Dispositivo9. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no RHC n. 233.802/MG, relator Ministro CARLOS PIRES BRANDÃO, Sexta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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