JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/04/2020
Data de publicação
16/04/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13/04/2020, p. 16/04/2020

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDEVIDA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. NÃO VERIFICAÇÃO. JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL QUE SANA EVENTUAL VÍCIO. DELITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 306 E 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB. CRIMES AUTÔNOMOS, COM OBJETIVIDADE JURÍDICA DISTINTA, CUJA CONSUMAÇÃO SE DÁ SEM QUALQUER RELAÇÃO DE CAUSALIDADE. PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao princípio da colegialidade em razão do julgamento monocrático do recurso especial, uma vez que, nos termos da Súmula n. 568, desta Corte, "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". 1.1. "A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). 2. Os delitos previstos nos arts. 306 e 309 do CTB são crimes autônomos, com objetividades jurídicas distintas, sendo que ambos se consumam sem qualquer relação de causalidade. Não há se falar em aplicação do princípio da subsidiariedade, uma vez que entre um tipo penal e outro não se verifica mera distinção de amplitude normativa. Trata-se, na verdade, de disposições penais com estruturas e focos diversos. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.843.999/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/4/2020, DJe de 16/4/2020.)
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