- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso em habeas corpus. O agravante foi pronunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, incisos I e IV, e 288, caput, do Código Penal. Após interpor recurso em sentido estrito contra a pronúncia, desistiu do mesmo. Posteriormente, impetrou habeas corpus, que não foi conhecido pelo Tribunal de origem, e interpôs recurso ordinário, também não conhecido.2. O agravante alegou que a pronúncia se baseou exclusivamente em depoimentos indiretos, configurando flagrante ilegalidade, e sustentou que a desistência do recurso em sentido estrito não impede a impetração de habeas corpus, especialmente pela possibilidade de concessão de ordem de ofício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, em especial após a desistência do recurso em sentido estrito, e se há possibilidade de concessão de ordem de ofício em tais circunstâncias.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou decisão teratológica.5. A desistência do recurso em sentido estrito indica conformidade com a decisão e impede a adoção de comportamento contraditório, em respeito aos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual.6. O conhecimento do recurso em habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça acarretaria supressão de instância, uma vez que o Tribunal de origem não analisou o mérito da impetração.7. A concessão de habeas corpus de ofício é medida de iniciativa do julgador e não pode ser utilizada como forma de contornar os requisitos do recurso próprio.IV. DISPOSITIVO8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.012.498/SP, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no REsp 2.140.839/PR, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025; STJ, AgRg no HC 1.017.260/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.939.339/ES, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025. (AgRg no RHC n. 221.089/ES, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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