- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA ISABEL GALLOTTI, T4 - QUARTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. ACIDENTE EM TRANSPORTE PÚBLICO. CONSÓRCIO DE EMPRESAS E OPERADORA DE TRANSPORTE. RECURSO ESPECIAL DO CONSÓRCIO PROVIDO PARA ANULAR O ACÓRDÃO DE ORIGEM. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO. RECURSO DA CODEVEDORA PREJUDICADO. MATÉRIA DE DEFESA COMUM. EFEITO EXPANSIVO SUBJETIVO (ART. 1.005 DO CPC). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. O provimento do recurso especial interposto por um dos codevedores, com a consequente cassação integral do acórdão recorrido para rejulgamento na origem, esvazia o objeto e a utilidade do recurso interposto pela litisconsorte passiva. Efeito substitutivo operado.2. A discussão envolvendo a responsabilidade civil de consórcio e de empresa consorciada em cadeia de prestação de serviço público (transporte coletivo) constitui matéria de defesa comum, e não exceção estritamente pessoal, atraindo a incidência do efeito expansivo subjetivo dos recursos, previsto no art. 1.005, caput, do CPC.3. Necessidade de julgamento conjunto na instância de origem para evitar decisões logicamente contraditórias sobre a mesma relação jurídica contratual e fática.4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.259.350/RJ, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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