- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2022
- Data de publicação
- 11/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 08/03/2022, p. 11/03/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SÚMULA 691/STF. EXCESSO DE PRAZO. NECESSIDADE DE EXAME CIRCUNSTANCIAL. 1. A pretensão de reconhecimento do excesso de prazo é questão passível de indeferimento do pedido de liminar, por demandar análise do próprio mérito da impetração, sobretudo no caso, em que afirmado pelo Relator que não se encontram cumpridos os requisitos nessa etapa cognitiva sumaríssima. 2. O Tribunal de origem não verificou de imediato, diante do exame sumário dos elementos que instruem o writ, os requisitos necessários à concessão da medida, entendendo, dessa forma, prudente a juntada das informações da autoridade apontada como coatora para análise do pedido, tendo determinado "a preferência absoluta no andamento do feito principal". 3. Não havendo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado da Súmula 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 713.350/ES, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 11/3/2022.)
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