- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 18/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. RAUL ARAÚJO, T4 - QUARTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 18/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO ATÉ A PARTILHA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que deu provimento a agravo interno em agravo em recurso especial, firmando a legitimidade do espólio para figurar no polo passivo da execução até a partilha e reconhecendo a ilegitimidade de herdeira para permanecer no polo passivo.2. A embargante sustenta omissão, obscuridade e perda de objeto do recurso especial, sob o argumento de que decisões das instâncias de origem já teriam excluído sucessora do polo passivo, pugnando, em síntese, pela reforma do julgado.3. A questão em discussão consiste em: (I) saber se há omissão ou obscuridade na decisão monocrática que reconheceu a legitimidade do espólio para figurar no polo passivo da execução até a partilha e a ilegitimidade de herdeira; e (II) saber se a alegada exclusão de sucessora na origem implica perda de objeto do recurso especial ou autoriza a rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração.4. Ausência de vícios do art. 1.022 do CPC. A decisão embargada é clara, coerente e enfrentou os pontos necessários ao deslinde, não se constatando omissão, contradição, obscuridade ou erro material.5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito ou à reforma do julgado, quando inexistentes os vícios legais.6. Inviabilidade de debate fático-probatório na instância especial.A decisão embargada corretamente remeteu a regularização do polo passivo ao juízo de origem, segundo a orientação firmada, afastando a apreciação de matéria fática nesta sede.7. Inexistência de perda de objeto. A eventual exclusão de sucessora por decisões anteriores na origem não elimina o interesse recursal nem afasta a controvérsia acerca da legitimidade do espólio para figurar no polo passivo até a partilha.8. Desnecessidade de quantificação ou individualização de sucessores excluídos na decisão monocrática, porquanto o comando jurídico versa sobre a legitimidade do espólio, competindo ao Juízo de origem operacionalizar a regularização do polo passivo.9. Embargos de declaração rejeitados.. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.864.817/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026.)
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