- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA ISABEL GALLOTTI, T4 - QUARTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VALIDADE DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA E NATUREZA DAS ARRAS. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. HONORÁRIOS POR EQUIDADE. TEMA 1.076/STJ. SOBRESTAMENTO. TEMA 1.255/STF. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.1. A qualificação do contrato como de adesão e o afastamento da validade da cláusula compromissória decorreram do exame das cláusulas contratuais e das circunstâncias da negociação, de modo que infirmar tal conclusão demandaria a reinterpretação do conteúdo do ajuste e o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7.2. A reprodução do instrumento contratual no acórdão recorrido autoriza, quando muito, a revaloração jurídica de fatos incontroversos, mas não a substituição da conclusão firmada na origem quanto à natureza do contrato e à culpa pela inexecução, assentada em prova documental, pericial e oral.3. A pretensão de recebimento integral das arras pressupõe atribuir à parcela inadimplida natureza diversa daquela reconhecida na origem, que a qualificou como promessa futura de pagamento, e não como sinal efetivamente prestado, o que reitera a incidência das Súmulas 5 e 7.4. A definição da base de cálculo da verba honorária vincula-se às premissas fáticas fixadas quanto ao conteúdo econômico da demanda, cuja revisão atrai o óbice da Súmula 7. A orientação do Tema 1.076/STJ confirma a impossibilidade de fixação dos honorários por apreciação equitativa quando elevados os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico.5. O sobrestamento fundado no Tema 1.255/STF não se impõe, porquanto a repercussão geral, conforme delimitada em questão de ordem no recurso extraordinário paradigma, restringe-se às causas em que a Fazenda Pública for parte, hipótese não configurada nos autos.6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.428.446/PR, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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