JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do julgamento
12/08/2026
Data de publicação
18/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. RAUL ARAÚJO, T4 - QUARTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 18/08/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MANUTENÇÃO DE BENEFICIÁRIAS POR QUATORZE ANOS APÓS O FALECIMENTO DO EX-EMPREGADO. BOA-FÉ OBJETIVA E SUPRESSIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL NÃO CONFIGURADA. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA COM BASE NA TEORIA DA ASSERÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ E DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional: o órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente cada dispositivo legal invocado pelas partes quando adota fundamentação própria, clara e suficiente para resolver a lide. Na espécie, o acórdão de origem amparou a procedência do pedido nos institutos da boa-fé objetiva e da supressio, tornando irrelevante o debate sobre o regime legal de portabilidade da Lei 9.656/1998. Ademais, a legitimidade passiva foi devidamente explicitada sob a ótica da teoria da asserção.2. Subsistência de fundamento autônomo (Súmula 283/STF): o fundamento da supressio e da boa-fé objetiva adotado pelas instâncias ordinárias revelou-se autônomo e apto, por si só, a manter a higidez do acórdão recorrido, independentemente do acolhimento ou rejeição das teses vinculadas ao art. 30 da Lei 9.656/1998.3. Harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ): a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a supressio permite o redimensionamento da relação obrigacional em decorrência da inércia qualificada de uma das partes, gerando na contraparte a legítima expectativa de renúncia a um direito. O decurso do tempo por 14 anos sem o cancelamento do plano consolidou justa expectativa de manutenção da situação jurídica.4. Impossibilidade de reexame de provas (Súmula 7/STJ): afastar a premissa fixada na origem de que a conduta da empresa gerou confiança legítima, a fim de enquadrá-la como "mera liberalidade", exigiria necessariamente o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, medida vedada na via do recurso especial.5. Ausência de similitude fática no dissídio (Súmula 284/STF): não cabe o cotejo analítico quando demonstrada distinção fática essencial entre os julgados. No caso em tela, o dano moral foi reconhecido em face da gravíssima situação de saúde da beneficiária (diagnosticada com insuficiência renal crônica, com necessidade de hemodiálise e aviso prévio de cancelamento inferior a 30 dias), cenário que diverge da mera discussão negocial típica tratada no acórdão paradigma.6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 3.013.255/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026.)
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