- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), T4 - QUARTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À RELAÇÃO DE CREDORES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. COISA JULGADA FORMAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESE LITIGIOSA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC) para conhecer em parte do recurso especial e negar provimento, da Agravante, em que se discutem: (i) negativa de prestação jurisdicional; (ii) cerceamento de defesa por indeferimento de provas; (iii) ofensa à coisa julgada quanto à aplicação de plano de recuperação extrajudicial e alegada novação; e (iv) condenação em honorários sucumbenciais diante da litigiosidade.2. Decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a decisão que rejeitou nulidades, reconheceu preclusão e coisa julgada formal sobre a tentativa de reapreciação de efeitos do plano de recuperação extrajudicial, e fixou honorários sucumbenciais em razão de pretensão resistida; no STJ, decisão singular afastou a negativa de prestação jurisdicional, aplicou os óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, e manteve os honorários à luz da Súmula 83/STJ; embargos de declaração rejeitados.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em: i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação no acórdão recorrido (arts. 1.022 e 489 do CPC); ii) saber se a rediscussão de critérios do Plano de Recuperação Extrajudicial no incidente de Impugnação à Relação de Credores é possível ou está obstada pela preclusão e pela coisa julgada formal; iii) saber se o indeferimento da prova pericial e o julgamento antecipado configuram cerceamento de defesa, e se é possível rever tais conclusões em recurso especial à luz da Súmula 7/STJ; iv) saber se é cabível a condenação em honorários sucumbenciais no incidente de habilitação/impugnação de crédito em recuperação judicial, à vista da litigiosidade do procedimento e da jurisprudência consolidada do STJ.III. Razões de decidir4. Inexistência de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC. O órgão julgador enfrentou de forma clara e suficiente as questões relevantes ao deslinde, não sendo exigido rebater um a um os argumentos das partes nem citar todos os dispositivos legais suscitados.5. Preclusão quanto à rediscussão da aplicação do PRExtra no incidente. A alteração da premissa fixada pelo Tribunal de origem demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.6. Suficiência do conjunto probatório e prescindibilidade da prova pericial contábil autorizam o julgamento antecipado (art. 355 do CPC). A revisão dessa conclusão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.7. É cabível honorários sucumbenciais em habilitação/impugnação de crédito quando instaurada litigiosidade, por força do princípio da sucumbência e do art. 85 do CPC, com distinção do Tema 1.250/STJ (hipótese de acolhimento do incidente), atraindo a Súmula 83/STJ.IV. Dispositivo8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.926.646/MT, relator Ministro LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), Quarta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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