JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Data do julgamento
12/08/2026
Data de publicação
17/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), S2 - SEGUNDA SEÇÃO, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ATO CONSTRITIVO SOBRE GRÃOS DE MILHO DADOS EM GARANTIA EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. BENS DE CAPITAL. INAPLICABILIDADE DA RESSALVA DO ART. 49, § 3º, DA LREF. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno contra decisão que não conheceu de conflito de competência suscitado em face de juízos estaduais, no contexto de execução movida por credora, em que se autorizou ato constritivo/expropriatório (arresto de grãos de milho) ofertados em garantia de cédula de crédito rural, apesar do processamento da recuperação judicial.2. As decisões anteriores. O incidente não foi conhecido com base na jurisprudência da Segunda Seção segundo a qual grãos não são bens de capital e o juízo da recuperação não pode interferir em atos constritivos fora da hipótese da parte final do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005; embargos de declaração rejeitados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o juízo da recuperação judicial pode suspender ato constritivo realizado para satisfação de crédito extraconcursal que incide sobre grãos de milho ofertados em garantia, à luz da ressalva prevista na parte final do art. 49, § 3º, da LREF, e se há plausibilidade do conflito de competência para atrair a competência do juízo universal.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Bens de capital, para os fins do art. 49, § 3º, da LREF, são bens corpóreos, móveis ou imóveis, não perecíveis ou consumíveis, empregados no processo produtivo da empresa; os grãos cultivados e comercializados constituem produto final da atividade empresarial e não se qualificam como bens de capital.5. Ao juízo da recuperação é permitido obstar atos constritivos de créditos extraconcursais apenas durante o período de blindagem e quando incidirem sobre bens de capital; inexistente tal hipótese, afasta-se a competência do juízo recuperacional para suspender a constrição.6. Correto o não conhecimento do conflito, por ausência de plausibilidade jurídica, amparado no art. 955, parágrafo único, do CPC c/c Súmula 568/STJ, diante da natureza dos bens atingidos e da impossibilidade de suspensão de atos constritivos sobre grãos.7. O agravo interno não enfrenta os fundamentos da decisão e não demonstra superação da jurisprudência reiterada da Segunda Seção nem distinção fática relevante, o que impõe a manutenção do resultado impugnado.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se o não conhecimento do conflito de competência. (AgInt nos EDcl no CC n. 219.909/PA, relator Ministro LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), Segunda Seção, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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