- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. HUMBERTO MARTINS, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO COMUM. CLÁUSULA DE DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA-CORRENTE. REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO PELO MUTUÁRIO. DIREITO POTESTATIVO. TEMA N. 1.085/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ.1. A tese fixada por este Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n. 1.085/STJ sob o rito dos recursos repetitivos estabelece que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar.2. A autorização de desconto de parcelas de mútuo comum em conta-corrente não possui caráter de irrevogabilidade, assistindo ao consumidor o direito potestativo de promover a resilição unilateral da cláusula de regência a qualquer tempo, respondendo civilmente por eventuais encargos moratórios decorrentes do inadimplemento por outras vias de pagamento.3. Configura conduta ilícita a manutenção dos lançamentos automáticos na conta-corrente do cliente após a formalização do pedido administrativo ou extrajudicial de cancelamento da autorização.4. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem que reconhece o direito de revogação da autorização pelo mutuário e determina a abstenção dos descontos reflete com exatidão a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, o que atrai o óbice da Súmula n. 83/STJ.Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.254.032/DF, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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