- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- S3 - TERCEIRA SEÇÃO
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL (SÚMULAS 182 E 315/STJ). HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência em razão da incidência da Súmula n. 315/STJ, pois o acórdão embargado não analisou o mérito do recurso especial.2. O agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 315/STJ, a existência de contradição na decisão agravada, a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício e o prequestionamento de dispositivos constitucionais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há três questões em discussão: (i) saber se cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado não examinou o mérito do recurso especial; (ii) saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício no bojo de embargos de divergência; e (iii) saber se é admissível o prequestionamento de dispositivos e princípios constitucionais no Superior Tribunal de Justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A ausência de análise do mérito do recurso especial no acórdão embargado impede o conhecimento das razões dos embargos de divergência, nos termos da Súmula 315/STJ.5. É inviável a concessão de habeas corpus de ofício no âmbito dos embargos de divergência, pois a seção não detém competência constitucional para conceder ordem contra acórdão de turma do próprio tribunal, e o relator não pode, monocraticamente, desconstituir resultado colegiado.7. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar dispositivos e princípios constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.IV. DISPOSITIVO9. Resultado do Julgamento: agravo regimental desprovido.Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º; Súmula 315/STJ;Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 1.315.422/RS, Corte Especial, DJe 12.11.2020; STJ, AgInt nos EREsp 1.768.953/SP, Corte Especial, DJe 10.09.2020; STJ, AgInt nos EAREsp 682.226/PR, Segunda Seção, DJe 08.05.2020. (AgRg nos EAREsp n. 2.279.859/SP, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Terceira Seção, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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