- Relator(a)
- NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT), T6 - SEXTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO ENTRE HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado para afastar o reconhecimento do concurso formal impróprio (art. 70, caput, segunda parte, do Código Penal) entre dois homicídios qualificados, com a pretensão de aplicação do concurso formal próprio (art. 70, caput, primeira parte, do Código Penal) na dosimetria.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em (i) saber se é cabível o habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal;(ii) saber se há flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão de ordem de ofício; (iii) saber se, à luz do reconhecimento de desígnios autônomos pelas instâncias ordinárias, é possível, na via estreita do habeas corpus, reclassificar o concurso formal impróprio para concurso formal próprio sem revolvimento fático-probatório; e (iv) saber se se mostra correta a aplicação da cumulação de penas prevista no art. 70, caput, segunda parte, do Código Penal.III. Razões de decidir3. O habeas corpus não se admite como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, ressalvada a possibilidade de concessão de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade.4. Inexiste flagrante ilegalidade na decisão impugnada, que está em harmonia com a jurisprudência sobre a matéria, o que afasta a concessão da ordem de ofício.5. A pretensão de afastar o concurso formal impróprio, reconhecido na origem com fundamento em desígnios autônomos entre os homicídios, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus.6. Verificados desígnios autônomos, aplica-se a regra do art. 70, caput, segunda parte, do Código Penal, que autoriza a cumulação das penas no concurso formal impróprio.7. Os argumentos do agravo regimental não infirmam os fundamentos da decisão agravada, permanecendo hígida a conclusão pelo não conhecimento do writ e pela manutenção da dosimetria adotada na origem.IV. Dispositivo8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.061.085/SC, relator Ministra NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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