JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
12/08/2026
Data de publicação
17/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS MANEJADO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por ter sido manejado como substitutivo de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.2. O recorrente sustenta o cabimento do writ e a existência de ilegalidade flagrante a justificar a concessão da ordem, inclusive de ofício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus é cabível como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação; e (ii) saber se há ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O habeas corpus não se presta como substitutivo de revisão criminal, devendo a insurgência contra condenação transitada em julgado observar a via adequada e a competência própria, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.5. Inexistente ilegalidade flagrante, não se justifica a concessão da ordem de ofício prevista no art. 654, § 2º, do CPP.6. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do órgão julgador, não configurando direito subjetivo da parte, e não pode ser utilizada para contornar regras de competência ou substituir recursos próprios.7. Mantém-se a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.IV. DISPOSITIVO8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º Jurisprudência relevante citada:Jurisprudência consolidada do STJ quanto à inadequação do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal. (AgRg no HC n. 1.087.158/SP, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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