JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
Órgão julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do julgamento
12/08/2026
Data de publicação
17/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT), T6 - SEXTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL. INDEFERIMENTO DE RETIRADA DE PAUTA VIRTUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. GARANTIDA A MODALIDADE DE SUSTENTAÇÃO ADMITIDA NO REGIMENTO LOCAL. AGRAVO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado para reconhecer nulidade por cerceamento de defesa no julgamento virtual de revisão criminal, em razão do indeferimento de retirada de pauta para realização de sustentação oral presencial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há nulidade por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de retirada de pauta de sessão de julgamento virtual para realização de sustentação oral presencial; e (ii) saber se o Superior Tribunal de Justiça pode conhecer da matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância.III. Razões de decidir3 - A nulidade por indeferimento do pedido de retirada de pauta virtual para realização de sustentação oral presencial deve ser arguida na primeira oportunidade após a ciência do julgamento virtual, mediante o recurso cabível na origem, sob pena de preclusão. No caso, a defesa não opôs embargos de declaração nem provocou o colegiado local para apreciar a suposta nulidade.4. A ausência de manifestação da Corte estadual sobre o tema impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância, em afronta aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial.5. Constatada pela instância ordinária a possibilidade de realização de sustentação oral no julgamento virtual, nos moldes e prazos previstos nas Resoluções CNJ n. 591/2024 e TJSP n. 984/2025, não se verifica cerceamento de defesa, ausente a demonstração de prejuízo específico.6. Inexistência de flagrante ilegalidade apta a justificar intervenção excepcional na via estreita do habeas corpus.IV. Dispositivo7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.088.220/SP, relator Ministra NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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