- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DE PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, IV, DO CP). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE AUTORIA E DE DOLO. VIA ESTREITA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DEMONSTRADOS POR LAUDOS PERICIAIS E PROVA JUDICIAL. IN DUBIO PRO SOCIETATE. INADEQUAÇÃO DO RÓTULO, MAS IRRELEVÂNCIA NO CASO DIANTE DO LASTRO MÍNIMO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. INVIABILIDADE NA FASE DA PRONÚNCIA. QUALIFICADORA DO ART. 121, § 2º, IV, MANTIDA. SUPORTE FÁTICO MÍNIMO. DEBATE RESERVADO AO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. A alegação de ausência de autoria e de dolo demanda reexame aprofundado do acervo probatório, providência incompatível com o habeas corpus. Ademais, a materialidade e os indícios de autoria foram extraídos de laudo necroscópico que apontou traumatismo craniano por instrumento contundente, de laudo de local que registrou vestígios compatíveis com violência e a presença de cadeira de rodas no quarto do casal, além de depoimentos colhidos em juízo, suficientes ao juízo de admissibilidade da acusação (CPP, art. 413).2. A crítica genérica ao emprego da expressão in dubio pro societate não se sustenta quando a pronúncia está amparada em elementos objetivos mínimos. A decisão de pronúncia evidenciou prova da materialidade e indícios consistentes de autoria, não havendo ilegalidade a ser sanada.3. A pretensão de desclassificação para homicídio culposo não encontra suporte nesta etapa processual, porquanto o conjunto pericial e testemunhal não aponta, com segurança, a inexistência de dolo, questão reservada ao Conselho de Sentença.4. A exclusão da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP somente é admissível na pronúncia quando manifestamente improcedente.Havendo nos autos elementos indicando dificuldades de locomoção da vítima e uso de cadeira de rodas, objeto localizado no quarto do casal, mantém-se a qualificadora para apreciação pelo Júri.5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 1.098.647/AL, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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