- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- S2 - SEGUNDA SEÇÃO
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), S2 - SEGUNDA SEÇÃO, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. SUCEDÂNEO RECURSAL. CONTROLE DE APLICAÇÃO DE TESE REPETITIVA. INDEFERIMENTO LIMINAR MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a reclamação, com fundamento na orientação da Corte Especial, por ausência de enquadramento nas hipóteses legais de cabimento.2. Fato relevante. O Agravante sustenta que a reclamação não foi manejada como sucedâneo recursal e que não se busca controle da aplicação de tese repetitiva, afirmando a inaplicabilidade do Tema 872/STJ ao caso e apontando contrariedade ao art. 90 do CPC no acórdão recorrido.3. Decisão agravada. Indeferimento liminar da petição inicial da reclamação por ausência de demonstração de hipótese de cabimento, nos termos dos arts. 105, I, f, da CF; 988 do CPC; e 187 do RISTJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a reclamação constitucional pode ser utilizada para: (i) preservar a competência ou garantir a autoridade das decisões do Tribunal Superior no caso concreto, nos termos dos arts. 105, I, f, da CF e 988, I e II, do CPC; e (ii) controlar, no caso concreto, a aplicação de tese firmada em recurso repetitivo (Tema 872/STJ), funcionando como sucedâneo recursal.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A reclamação constitucional exige demonstração de que visa a preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões (CF, art. 105, I, f; CPC, art. 988, I e II). No caso, a Agravante apenas reiterou o mérito do inconformismo com o acórdão local, sem comprovar as hipóteses legais de cabimento.6. É inviável utilizar a reclamação como sucedâneo recursal ou como meio de controle, no caso concreto, da aplicação de tese firmada em recurso especial repetitivo, conforme orientação da Corte Especial e precedentes da Segunda Seção.7. Mantém-se o indeferimento liminar da petição inicial da reclamação, por absoluta incompatibilidade do manejo eleito com os objetivos do instituto, nos termos do RISTJ.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantido o indeferimento liminar da reclamação. (AgInt na Rcl n. 51.123/RS, relator Ministro LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), Segunda Seção, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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