- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. HUMBERTO MARTINS, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA (59 ANOS). REAPRECIAÇÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO NA ORIGEM. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INDICE DESARRAZOADO (131,73% COM IMPACTO PRÁTICO DE 88,98%). AUSÊNCIA DE SUPORTE ATUARIAL IDÔNEO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ.1. Cinge-se a controvérsia em verificar a legalidade do reajuste por faixa etária de 131,73% (com reflexo prático de 88,98%) aplicado aos 59 anos de idade, cuja abusividade e ausência de lastro atuarial idôneo foram declaradas pelo Tribunal de origem em sede de juízo de retratação (Temas n. 952/STJ e 1.016/STJ).2. O Tribunal a quo, com amparo nos elementos fático-probatórios dos autos e nos termos do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, concluiu pelo caráter desarrazoado, aleatório e excessivamente oneroso do reajuste implementado pela operadora, diante da completa ausência de Nota Técnica Atuarial idônea a justificá-lo.3. A alteração das conclusões adotadas pela instância ordinária para acolher a pretensão recursal seja para afastar o reconhecimento da abusividade, seja para chancelar a higidez matemática do índice demandaria, necessariamente, o reexame do acervo de provas e a interpretação de cláusulas contratuais, providência vedada na instância extraordinária a teor das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ.Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.103.872/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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