JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do julgamento
12/08/2026
Data de publicação
17/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), T4 - QUARTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO COM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e da incidência da Súmula 7 do STJ.2. Fato relevante. A controvérsia de origem versa sobre ação de indenização por danos morais decorrentes do rompimento da barragem em Brumadinho/MG, tendo o Tribunal de origem mantido a condenação com fundamento em laudos psicológicos particulares e demais elementos de prova produzidos em período próximo ao evento, apesar de perícia judicial realizada anos após o fato.3. As decisões anteriores. Embargos de declaração rejeitados. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial. Interposto agravo, a decisão monocrática manteve o não conhecimento do apelo extremo por ausência de negativa de prestação jurisdicional e por óbice da Súmula 7/STJ. No agravo interno, a agravante limita a insurgência à aplicação da Súmula 7/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a incidência da Súmula 7/STJ para permitir, em recurso especial, a revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto ao nexo causal e à comprovação de dano psicológico, firmadas com base em laudos particulares e outros elementos probatórios em detrimento de perícia judicial realizada anos após o evento.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A ausência de irresignação específica quanto ao fundamento de negativa de prestação jurisdicional acarreta a preclusão da análise do tópico no agravo interno.6. A modificação das conclusões do Tribunal de origem sobre a existência de nexo causal e sobre a comprovação do abalo psicológico demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ.7. O julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo firmar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos; ao desconsiderar a perícia realizada anos após o evento e atribuir maior credibilidade a documentos produzidos em momento próximo ao fato, o acórdão recorrido exerceu juízo de valoração de provas insuscetível de revisão pelo STJ.8. Mantém-se a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidir o óbice sumular e por inexistir impugnação quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional.IV. DISPOSITIVO9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.136.679/MG, relator Ministro LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), Quarta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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